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25 de Abril de 2024
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    Publicada a edição nº 157 da Revista Eletrônica

    A 157ª edição da Revista Eletrônica, relativa ao mês de junho, encontra-se disponível para consulta no site do TRT-RS.

    A seleção de decisões de 2º grau conta com excertos de acórdãos que abordam os seguintes temas:

    Ação anulatória de cláusula de convenção coletiva de trabalho. Ministério Público do Trabalho. Procedência. Jornada de trabalho. Autorização prevista em norma coletiva para a adoção de registro britânico. Nulidade. Direito indisponível do trabalhador de receber corretamente a contraprestação pelo tempo e esforço despendidos em benefício do empregador. Obrigação do empregador de manter registro da jornada. Art. 74, § 2º, da CLT.

    Ação rescisória. Procedência. Decisão rescindenda que deixa de pronunciar a prescrição. Configurada a incidência do art. 485, V, do CPC. Violação do art. , XXIX, da CF/88. Desconstituição da sentença e, em juízo rescisório, pronúncia da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Reconhecimento. Cobrança de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços. Relação de consumo, de natureza eminentemente civil (mandato), que não guarda semelhança com a relação de trabalho objeto do art. 114, I, da CF. Art. 653 do Código Civil. Súmula 363 do STJ.

    Rescisão indireta. Reconhecimento. Mora salarial reiterada. Irregularidade nos recolhimentos do FGTS. Obtenção de outro emprego, pelo reclamante, logo após lançar mão da faculdade objeto do art. 483 da CLT, que não impede o reconhecimento da rescisão indireta. Estado de subordinação. Necessidade de preservação de emprego. Natureza contínua das infrações patronais.

    Vínculo empregatício. Atividade religiosa. Elementos caracterizadores da relação de emprego cuja presença se reconhece diante de confissão ficta. Inexistência de prova da alegada voluntariedade do labor pastoral. Trabalho no âmbito de instituição religiosa que não exclui, por si só, a possibilidade de relação jurídica de emprego.

    Responsabilidade solidária. Reconhecimento. Prova robusta de integração interempresarial entre as rés. Configuração, no plano fático, de grupo econômico. Aplicação do artigo , § 2º, da CLT. Revelia e confissão de reclamadas. Prova documental que, ademais, dá guarida à tese obreira.

    Relação de emprego. Artista circense. Inexistência de subordinação. Caráter autônomo da atividade. Ausência de contratação de natureza empregatícia. Presunção no sentido da prevalência do interesse artístico sobre o financeiro. Concordância com o tipo de remuneração própria do artista autonômo, que nem sempre é habitual.

    Pena de confissão. Nulidade. Cerceamento de defesa. Configuração. Atestado médico que indica, via CID, doença que não impede a locomoção. Moléstia infecção intestinal/diarreia que, todavia, evidencia a impossibilidade de comparecimento à audiência. Possibilidade de transtorno não apenas ao reclamante, mas também aos demais envolvidos. Viabilidade de deambular que deve ser entendida em sentido amplo, não apenas quanto ao deslocamento, mas também em relação ao constrangimento físico/psicológico.

    A publicação conta com três sentenças. A primeira, prolatada pelo Juiz Ben-Hur Silveira Claus, em processo que tramita na Vara do Trabalho de Carazinho, soluciona ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra sindicato de trabalhadores. Versa sobre a viabilidade da apresentação da lista de filiados, com o fito de averiguar denúncias recebidas pelo MPT relativas a possíveis irregularidades envolvendo atos de filiação. A decisão do magistrado foi no sentido de que assistia razão ao autor, necessária a exibição dos documentos para possibilitar a averiguação pretendida. Todavia, resolveu acolher a pretensão sucessiva de juntada por amostragem, diante do expressivo número de associados.

    A segunda sentença, da lavra da Juíza Rita de Cássia da Rocha Adão, é de processo oriundo da Vara do Trabalho de Rosário do Sul e dirime conflito oriundo do ajuizamento de ação civil pública, também movida pelo Ministério Público do Trabalho. O objeto da demanda é a contratação, tida por irregular, de médicos plantonistas por intermédio de cooperativa. Em preliminar, a decisão da magistrada foi pela ilegitimidade do MPT para pleitear a formalização dos contratos de trabalho dos empregados do instituto-réu em suas CTPSs, pedido de caráter individual heterogêneo. No mérito, determinou que o mesmo instituto se abstivesse de utilizar mão de obra terceirizada, entendeu viável a antecipação da tutela concedendo prazo de noventa dias para contratação de profissionais da área da saúde sem intermediação e considerou configurado dano moral coletivo, diante dos prejuízos a toda a classe médica e à sociedade. Arbitrou a indenização em R$

    (vinte mil reais), cujo beneficiário será definido em sede de liquidação de sentença.

    Já a terceira decisão de primeiro grau, proferida pelo Juiz Luis Fettermann Bosak, em reclamatória distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Taquara, tem por objeto dano moral oriundo de acusação de tentativa de roubo. Entendeu o julgador que a denúncia à Brigada Militar, de iniciativa da empregadora e que culminou com a prisão da trabalhadora, configurou dano moral passível de indenização. Enfatizou que prova alguma foi produzida a chancelar as alegações patronais. Arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante devido ao título.

    Nesta edição, encontra-se o artigo Cooperativas - Tratamento Jurídico Específico e Negociação Coletiva, da autoria de Francisco Rossal de Araújo (Desembargador do Trabalho do TRT da 4ª Região e Professor da UFRGS), Carolina Grieco Rodrigues Dias (Analista Judiciário Área Judiciária do TRT da 4ª Região) e Everton Luiz Kircher de Moraes (Analista Judiciário Área Judiciária do TRT da 4ª Região). O trabalho tem por objetivo relembrar conceitos e princípios e levantar dados sobre cooperativas e representação sindical para melhor analisar as questões que têm sido submetidas ao Judiciário Trabalhista, em especial à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

    A Revista Eletrônica é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigo, notícias e indicações de leitura.

    Para acessar o periódico, é necessário clicar na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicada-a-edicao-n-157-da-revista-eletronica/100591990

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