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19 de Abril de 2024

Sindicato dos comerciários deve prestar assistência judiciária gratuita também a não associados

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (Sindec) não pode se negar a prestar assistência judiciária gratuita para trabalhadores da categoria não associados à entidade. Esta foi a decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença da juíza Cinara Rosa Figueiró, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Segundo ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), o Sindicato permite que seus advogados cobrem honorários de 10% (valor fixado pela própria entidade) de empregados não sindicalizados que precisem ajuizar ação na Justiça do Trabalho. Para os desembargadores do TRT4, a distinção afronta a Constituição Federal e a Lei 5.584/1970, segundo a qual é dever do sindicato prestar assistência judiciária gratuita a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não.

Ao ajuizar a ação civil pública, em julho de 2011, o MPT-RS informou que recebeu ofício da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no qual o juiz responsável pela unidade afirmava ter tomado conhecimento, em audiência, da prática do sindicato reclamado em autorizar seus advogados a cobrarem honorários de trabalhadores não associados. Conforme as alegações do Ministério Público, a denúncia foi confirmada em inquérito civil público instaurado em julho de 2010. O MPT-RS argumentou ter ouvido dois advogados do Sindec que confirmaram a cobrança. Ainda segundo o Ministério Público, foi apresentado Termo de Ajuste de Conduta ao sindicato em 16 de julho de 2010, com prazo para resposta, mas a entidade não mais se manifestou.

Diante desse contexto, o MPT-RS pleiteou que o sindicato se responsabilize integralmente pela assistência judiciária gratuita dos trabalhadores da sua categoria profissional, sem distinção entre associados e não associados, além de afixar em sua sede cartazes dando conta desta obrigação, sob multa de R$ 20 mil por descumprimento. As alegações foram consideradas procedentes pela juíza da 28ª VT da Capital, que condenou o Sindec a essas obrigações de fazer e não fazer. O reclamado, no entanto, recorreu ao TRT4.

Sentença mantida

Ao votar pela manutenção do julgado, o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que a assistência judiciária integral e gratuita está assegurada pelo inciso LXXIV, artigo , da Constituição Federal, a todos os cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos. Na Justiça do Trabalho, explicou o magistrado, o responsável pela assistência gratuita é o sindicato da categoria a que pertencer o trabalhador necessitado, conforme o artigo 14 da Lei 5.584/1970.

Já o artigo 18 da referida Lei, salientou o desembargador, prevê expressamente a não distinção entre trabalhadores associados e não associados ao sindicato. "Em razão disso, recebe a entidade compulsoriamente de todos os integrantes da categoria o pagamento da contribuição sindical, assim como os honorários assistenciais", lembrou o relator. "Esse tratamento diferenciado é vedado pela Lei 5.584/70, porque não está em questão benefício decorrente da associação do empregado ao sindicato, mas a defesa de interesse de integrante da categoria, que incumbe ao sindicato como dever, por disposição constitucional e legal", concluiu. Processo 0000880-86.2011.5.04.0028

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