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20 de Abril de 2024
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    Técnica de enfermagem que mantinha contato com portadores de doenças infecto-contagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

    "É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente". Sob este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença do juiz Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Hospital São Lucas o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ela atuava no banco de sangue do hospital, realizando coletas dos doadores, e em algumas vezes por mês entrava em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas como tuberculose, AIDS, hepatite A e C. O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que desenvolvem atividades potencialmente nocivas a sua saúde.

    Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em fevereiro de 1995 e despedida em janeiro de 2011. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando diversas parcelas trabalhistas do hospital, dentre elas o adicional de insalubridade, pago em grau médio, mas que, segundo ela, deveria ter sido pago em grau máximo, já que realizava coleta de sangue de pacientes com doenças infecto-contagiosas. O juiz da 20ª VT considerou procedentes as alegações da trabalhadora neste aspecto e determinou o pagamento das diferenças salariais no período em que não houve prescrição do contrato, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante desta decisão, o hospital recorreu ao TRT4.

    Ao confirmar o entendimento de primeira instância, a relatora do acórdão na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, fez referência às informações do laudo pericial anexado aos autos.

    Segundo o documento, ficou comprovado que a técnica de enfermagem trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados. Pelo menos uma vez por mês, conforme o laudo, a reclamante entrava em salas de isolamento para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e lá permanecia durante aproximadamente 10 minutos. Além disso, realizava habitualmente a coleta de sangue destes pacientes. Diante destas informações, o perito considerou que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

    Ao acatar o entendimento pericial, a relatora salientou que é irrelevante o fato da trabalhadora não ingressar diariamente nas salas de isolamento. Segundo a magistrada, a súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que, para a caracterização da insalubridade, basta a exposição intermitente do trabalhador ao agente nocivo. "A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero, desde que habitual. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função", explicou a julgadora.

    A desembargadora destacou, por último, que a técnica de enfermagem usava Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), mas que estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Processo 0000703-49.2011.5.04.0020 (RO)

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