25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-59.2011.5.04.0234 RS XXXXX-59.2011.5.04.0234
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Julgamento
Relator
IRIS LIMA DE MORAES
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Ementa
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. VALIDADE.
Não havendo o registro claro e ostensivo das horas extras realizadas, das compensadas e/ou pendentes de compensação, resta impossibilitada a aferição do cumprimento das cláusulas do regulamento do banco de horas instituído no âmbito da empresa, o que o torna irregular. Ainda, é inválido o regime compensatório semanal adotado em razão daa prestação habitual de horas extras e trabalho em sábados, sendo devido o adicional para as horas excedentes de 8 horas diárias até 44 semanais e, a hora normal acrescida do adicional, para as excedentes à 44ª hoara semanal.
Acórdão
preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ARGUIDA PELO RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de participação nos resultados da empresa, apuradas em liquidação de sentença, e determinar o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, pelos intervalos intrajornada não usufruídos. Por maioria, vencido parcialmente, o Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para determinar que as horas irregularmente compensadas além da 8ª diária e até a 44ª semanal sejam pagas apenas com o adicional de horas extras, mantendo-se os reflexos deferidos; excluir o pagamento de repousos remunerados e reflexos; e os reflexos das horas extras e das diferenças de adicional noturno em repousos remunerados. Valor da condenação inalterado para todos os fins.