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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Julgamento

Relator

VANIA MATTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-4_AP_00003652920105040661_5eefb.pdf
Inteiro TeorTRT-4_AP_00003652920105040661_f6f0c.rtf
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Inteiro Teor

PROCESSO: XXXXX-29.2010.5.04.0661 AP


EMENTA

CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.

O inadimplemento do acordo parcelado nas datas previamente estabelecidas gera a incidência da cláusula penal, nos estritos termos estabelecidos pelas partes. A cláusula penal é medida coercitiva destinada ao cumprimento estrito do acordo formalizado entre as partes.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição da executada.

RELATÓRIO

A executada objetiva a reforma da decisão com a exclusão da multa estabelecida por atraso de um dia no pagamento de parcela do acordo. Invoca o artigo 409 do Código Civil e entende que houve perdão tácito. Em ordem sucessiva, requer a redução do valor da multa para o percentual máximo de 2%.

Há contraminuta, fls. 318-21.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

A executada objetiva a reforma da decisão com a exclusão da multa estabelecida por atraso de um dia no pagamento de parcela do acordo. Invoca o artigo 409 do Código Civil e entende que houve perdão tácito. Em ordem sucessiva, requer a redução do valor da multa para o percentual máximo de 2%.

Houve acordo estabelecido entre as partes (v. ata da fl. 251 e v.) e, em 10.AGO.2011, o exequente denuncia que a quarta parcela do acordo foi realizada com atraso e requer o vencimento do acordo e o pagamento da cláusula penal incidente, o que foi determinado, inclusive com penhora efetivada pelo convênio RENAJUD (fl. 286), regular interposição de embargos e a decisão ora questionada, com provimento parcial.

A decisão mantém a cláusula penal incidente sobre a quarta e a sexta parcelas, pagas em atraso, o que não comporta alteração na medida em que ambas pagas com atraso. Ora, a executada, para se eximir do pagamento da cláusula penal, deveria ter efetivado o pagamento no prazo, pouco importa que aquele tenha sido de poucos dias. A cláusula penal é medida coercitiva para estabelecer o cumprimento rigoroso do acordo, nas datas previamente ajustadas pelas partes, de forma parcelada e, como tal, muito favorável à executada, no dia do vencimento. Inexistente a tese de "perdão tácito", tanto que o exequente se manifesta contrariamente à pretensão da executada.

A cláusula estabelecida no acordo - de R$9.000,00, formalizados em seis parcelas, exclusivamente com caráter indenizatório -, de 30%, deve ser aplicada por integrante do acordo com efeito de coisa julgada e, como tal, imodificável por essa via, inclusive pretensão sucessiva de redução.

Nada a prover.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Com a Relatora.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto da relatora.

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK:

De acordo com o voto divergente.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

CLÁUSULA PENAL

Com a devida vênia, divirjo do voto condutor.

A conciliação (fl. 251, verso) foi de pagamento do valor total de R$ 9.000,00 em seis parcelas, tendo ficado estipulada "multa de 30% em caso de inadimplência". O atraso havido foi de apenas um dia no pagamento da quarta parcela, e de três dias no pagamento da sexta e última parcela (fls. 253-266).

A existência de mora, de alguns dias, no adimplemento de duas parcelas do acordo, de um total de seis, não acarreta a aplicação da cláusula penal, avençada para a hipótese de inadimplemento, e não para a hipótese de atraso no pagamento.

Nesse sentido já decidiu esta Seção Especializada, em acórdão da lavra do Des. Luiz Alberto de Vargas, conforme ementa que transcrevo:

"AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. O acordo homologado prevê o pagamento de multa de 20% em caso de inadimplência. No caso dos autos, a reclamada pagou apenas a primeira parcela após o convencionado - cinco dias, o que acarretaria em mora, mas não inadimplência, caso previsto para o pagamento da multa convencionada. Provimento negado." (proc. nº XXXXX-21.2011.5.04.0811, julgado em 17.7.2012. Participaram do julgamento os Desembargadores João Ghisleni Filho, Beatriz Renck, Maria da Graça Ribeiro Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias e George Achutti)

Dou provimento ao agravo da executada para afastar a incidência da cláusula penal.

JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA:

Com a Relatora.

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